Estatutos

 
CAPÍTULO I
Designação e Sede

Artigo1º - O Voluntariado Teresa de Saldanha (VTS) é uma Associação formada por jovens e adultos, que se constituiu ao abrigo da Constituição e da Lei Civil.

Artigo 2º - É uma Associação religiosa/social sem fins lucrativos, com personalidade jurídica possuindo também capacidade de administrar e dispor dos seus bens para contribuir para o desenvolvimento comunitário, incrementado em Portugal, Moçambique, Angola, Timor-Leste, Albânia, Brasil e em outros países futuramente abrangidos e tem a sua sede no Largo S. Domingos de Benfica nº 13-14, 1500-554 Lisboa – Portugal.

Artigo 3º - A Associação VTS tem como lema FAZER O BEM SEMPRE e está vinculada:

a)      à Congregação das Irmãs Dominicanas de Santa Catarina de Sena (CIDSCS) nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 4 e 51º dos presentes estatutos.

b)      à Congregação das Irmãs Dominicanas de Santa Catarina de Sena (CIDSCS) e à Fundação Evangelização e Culturas (FEC) no campo da espiritualidade.

Artigos 4º -Os presentes Estatutos para terem validade jurídica, carecem de aprovação do Governo Geral da Congregação.

Artigo 5º -A Associação pode instituir grupos/delegações quer no País quer no estrangeiro, dependendo para tal da deliberação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO II

Natureza e Fins

 Artigo 6º - O VTS é constituído principalmente por jovens leigos a partir dos 18 anos, que procuram viver em missão ligados à CIDSCS.

Artigo 7º - O VTS tem como objectivo cooperar, em regime de voluntariado não remunerado, em acções na área da educação, saúde, promoção e evangelização, através do exercício da profissão ou de qualquer outra actividade que seja benéfica para o crescimento do povo/comunidade.

Artigo 8º - O VTS tem como principais meios de acção:

a)      Projectos no âmbito da promoção humana e cristã;

b)      Acções de formação no âmbito da educação, da saúde, de promoção ou outras;

c)      Educação e formação para a cidadania e bem-estar social e comunitária na Justiça e na Paz;

d)     Apoio aos jovens na organização de actividades em tempos livres;

e)      Acçãos de solidariedade a realizar, de forma pessoal ou em grupo, no país ou no estrangeiro;

Artigo 9º - Os jovens associados procuram colocar Jesus Cristo como centro das suas vidas em qualquer País onde sejam enviados em Missão, no Espírito da Congregação.

Artigo 10º - A oração, o estudo, a comunidade e o testemunho definem os pilares das suas vidas.

Artigo 11º - Respondendo ao desejo de fazer chegar a mensagem de Jesus aos homens e mulheres do seu tempo, o VTS, pessoal e comunitariamente, procura utilizar todos os meios e oportunidades para anunciar a Palavra de Jesus, ser solidário e a Fazer o Bem Sempre de acordo com o espírito e valores de Teresa de Saldanha.

Artigo 12º - O período de missão terá duração mínima de dois meses e pode ser sempre renovado de comum acordo.
CAPÍTULO III
Critérios de Pertença

Artigo 13º - Serão admitidos ao VTS os jovens a partir dos 18 anos com maturidade, saúde física e psíquica, que expressem o desejo de assumir os fins próprios da Associação VTS, expressos no Capítulo II destes estatutos e que mostrem qualidades de vivência e de trabalho em grupo

Artigo 14º - Cada grupo ou membro que pretenda associar-se ao VTS deverá ser expressamente reconhecido pela Comissão Nacional do VTS.

Artigo 15º - Só serão admitidos ao VTS os jovens que tenham completado um período de formação mínima (estabelecido pela Comissão Nacional), antes de realizar o compromisso.

Artigo 16º - O compromisso deve ser público, formal, temporal e renovável. Cabe a cada grupo, com o parecer da Comissão Nacional, estabelecer o carácter temporal do compromisso.

Artigo 17º - Cada membro deve participar nas reuniões periódicas e formativas estabelecidas pelos grupos e colaborar activamente na missão local e/ou universal do VTS.

Artigo 18º - Todos os grupos deverão participar activamente nas actividades a nível nacional.

Artigo 19º - Cada grupo deve empenhar-se com criatividade no funcionamento da estrutura nacional fazendo chegar informações sobre o mesmo.

Artigo 20º - Cada grupo deve promover actividades de angariação de fundos de modo a colaborar economicamente para a Caixa Comum do VTS. A este valor acresce uma percentagem de 50% para a Comissão Nacional sobre o valor mensal da quota de cada membro.

Artigo 21º - Cada grupo deve manter actualizada a ficha de cada membro e o Curriculum Vitae com a respectiva fotografia, e enviá-la à Comissão Nacional.

Artigo 22º - Finda o seu compromisso todo o membro que não der cumprimento aos Estatutos Nacionais do VTS ou voluntariamente comunique ao Coordenador Local o desejo de renunciar ao compromisso, entregando o seu cartão identificador como membro do VTS.

CAPÍTULO IV

Estrutura Nacional
 
Artigo 23º - São órgãos da Associação VTS:

a)      Assembleia Geral;

b)      Comissão Nacional;

c)      Conselho Fiscal.

Artigo 24º - A Assembleia Geral é constituída por:

a)      A Comissão Nacional;

b)      Um representante de cada grupo local;

c)      Excedendo os dez elementos, o grupo tem direito a mais um representante por cada cinco.

Artigo 25º - A Assembleia Geral reunir-se-á, com carácter ordinário, uma vez por ano, com o objectivo de:

a)      Eleger em cada três anos os membros da Comissão Nacional e do Conselho Fiscal;

b)      Propor alterações aos estatutos da Associação VTS, tendo a Comissão Nacional direito a veto;

c)      Analisar e aprovar as contas do ano transacto;

d)     Tratar dos assuntos que a Comissão Nacional julgar convenientes.

Artigo 26º - A Convocatória da Assembleia Geral deverá ser feita pelo Coordenador Nacional, por escrito, com pelo menos quinze dias de antecedência. A convocatória indicará o dia, a hora, o local da reunião, assim como a ordem de trabalhos. As reuniões serão presididas pelo Coordenador Nacional.

Artigo 27º - Os assuntos são aprovados por maioria absoluta, ou, em caso de esta se não verificar, após três escrutínios, por maioria relativa.

Artigo 28º - A Comissão Nacional é o órgão directivo, coordenador e agregador a nível Nacional do VTS.

1- São seus membros:

a)      Coordenador/a Nacional;

b)      Vice-Coordenador/a;

c)      Secretário/a;

d)     Tesoureiro/a;

e)      Vogal;

f)       Uma Irmã da Congregação;

g)      Coordenadores dos grupos locais do VTS.

2 – Os cinco primeiros elementos serão eleitos pela Assembleia Geral.

3 – Os dois últimos elementos pertencem por direito próprio.

4 – As atribuições dos diferentes serviços na Comissão Nacional, são feitas por eleição da própria Comissão.

  • O Coordenador Nacional será eleito por maioria absoluta de votos.
  • Todos os outros serviços por maioria relativa.
5 - O exercício dos cargos não é remunerado.


Artigo 29º - A Comissão Nacional tem as seguintes funções:

a)      Representar a Associação VTS;

b)      Coordenar os distintos grupos e actividades do VTS;

c)      Velar pelo cumprimento dos Estatutos Nacionais.

d)     Propor um plano de formação e de actividades de carácter nacional;

e)      Manter a comunicação entre a Associação VTS e a (CIDSCS);

f)       Estipular a quota mensal dos membros para com a Associação;

g)      Decidir sobre a admissão de novos membros da Associação;

h)      Elaborar o cartão identificador de cada membro;

i)        Estipular o período de formação mínima para a realização do compromisso individual; e a partida em Missão;

j)        Aprovar o orçamento e balanço anuais;

k)      Convocar a Assembleia Geral;

l)        Cooperar com a Congregação na realização de eventos sempre que solicitados para o efeito;

m)    Pode estabelecer parcerias com outras entidades públicas ou privadas, sedeadas em Portugal ou no estrangeiro, a fim de cooperarem com os objectivos do VTS.

Artigo 30º - Os membros da Comissão Nacional serão eleitos por três anos, por voto secreto e livre dos membros da Assembleia Geral. Não podendo nenhum dos membros ser reeleito por um terceiro mandato sem maioria de dois terços.

A eleição é valida por maioria absoluta de votos, dos membros presentes, nos dois primeiros escrutínios e por maioria relativa no terceiro escrutínio. Em caso de empate o Coordenador Nacional tem voto de qualidade.

Artigo 31º - É da competência do Coordenador Nacional:

a)      Representar a Associação VTS na Congregação, sempre que solicitado pela mesma;

b)      Representar a Associação VTS dentro e fora do país, nomeadamente perante as entidades religiosas, administrativas, fiscais, judiciais e outras.

c)      Elaborar a agenda das reuniões da Comissão Nacional e da Assembleia Geral;

d)     Convocar e presidir a Assembleia Geral;

e)      Convocar, moderar e dirigir as reuniões da Comissão Nacional;

f)       Apresentar novos projectos para a formação e actividades anuais;

g)      Velar pelo correcto funcionamento da Associação VTS;

Artigo 32º - É da competência do Vice – Coordenador Nacional:

a)      Assumir as funções do Coordenador Nacional na sua ausência, impedimento ou cessação.

Artigo 33º - É da competência do Tesoureiro:

a)      Fazer a contabilidade da Associação VTS;

b)      Apresentar contas à Comissão Nacional e à Assembleia Geral;

c)      Gerir os fundos da Associação VTS e procurar financiamentos, quer a nível público, quer privado;

d)     Manter contacto com os Tesoureiros dos Grupos locais;

e)      Zelar pelo cumprimento das quotas estabelecidas;

f)       Enviar anualmente, as contas ao Conselho Geral da Congregação.

Artigo 34º - É da competência do Secretário:

a)      Fazer as actas das reuniões da Comissão Nacional e da Assembleia Geral;

b)      Guardar os livros, documentos e carimbos da Associação;

c)      Organizar e manter actualizado o ficheiro da Associação do VTS;

d)     Colaborar com o/a coordenador/a nacional nos serviços de secretaria.

Artigo 35º - O vogal terá por competência:

a)      Colaborar com os restantes membros da Comissão Nacional no cumprimento das tarefas que lhe são próprias;

b)      Assumir as responsabilidades que lhe forem atribuídas pela Comissão Nacional.

Artigo 36º - O Conselho Fiscal é constituído por três membros:

1        - Um presidente, um relator e um vogal.

2        – O exercício de cada função resulta da eleição entre os três membros.

Artigo 37º - O Conselho Fiscal tem as seguintes Funções:

a)      Analisar o relatório de contas da Comissão Nacional e emitir pareceres.

CAPÍTULO V

Estrutura Local

Artigo 38º - Cada grupo elegerá um Coordenador, cujas funções são:

a)      Representar o Grupo na Comissão Nacional e na Assembleia Geral;

b)      Partilhar os assuntos abordados nas reuniões da Comissão Nacional e da Assembleia Geral;

c)      Incentivar a comunhão entre Grupo Local e Comissão Nacional;

d)     Zelar pelo correcto funcionamento do Grupo e cumprimento das decisões vindas da Comissão Nacional;

e)      Procurar formas de angariar novos elementos para o VTS;

f)       Apresentar à Comissão Nacional os novos candidatos;

Artigo 39º - Cada grupo elegerá um Tesoureiro, cujas funções são:

a)      Organizar a contabilidade do grupo;

b)      Apresentar as contas sempre que solicitadas;

c)      Encontrar formas de auto-financiamento, em colaboração com o Coordenador;

d)     Recolher as quotas de cada membro, estabelecidas pela Comissão Nacional;

e)      Enviar mensalmente, à Comissão Nacional, as quotas estabelecidas.

Artigo 40º - Cada grupo elegerá um Secretário, cujas funções são:

e)      Fazer as actas das reuniões do grupo;

f)       Guardar os livros e documentos do grupo;

g)      Organizar e manter actualizado o ficheiro do grupo;

h)      Colaborar com o/a coordenador/a nos serviços de secretaria.

Artigo 41º - Haverá sempre uma irmã da Congregação como Assistente Espiritual, de cada grupo.

Artigo 42º - Nas Reuniões da Assembleia Geral todos os membros gozam de voz activa e passiva.

CAPÍTULO VI

O Património

Artigo 43º - O Património do VTS é constituído pelas quotas dos associados e outros contributos que possam advir.

Artigo 44º - A Comissão Nacional poderá estabelecer quotas com carácter extraordinário, sempre que seja necessário para manter o VTS.

Artigo 45º - O exercício económico coincidirá com o ano civil.

Artigo 46º - A Comissão Nacional gere todos os donativos, destinados ao desenvolvimento pessoal e comunitário das populações necessitadas, quer a nível nacional quer internacional. À mesma comissão compete transferi-los.

Artigo 47º - A Comissão Nacional pode receber donativos e quaisquer outras comparticipações ou doações, podendo passar recibos próprios, referentes aos mesmos.


Artigo 48º - Em contas correntes ou em outros títulos bancários deve figurar a assinatura do Coordenador Nacional, do Vice – Coordenador e do Tesoureiro. Para qualquer movimento são obrigatórias duas assinaturas.

Artigo 49º - Cabe a cada membro custear as despesas das viagens para as missões a realizar. As viagens iguais ou superiores a um ano poderão ser ajudadas pela caixa comum do VTS.

a)      Cada Voluntário deverá efectuar um seguro de vida antes de partir em Missão.

b)      Em caso algum o Voluntário pedirá indemnização ou recompensa pelos serviços prestados em Missões.

Artigo 50º- A permanência no País de missão fica a cargo da Comunidade acolhedora, podendo esta ser ajudada através de alguma contribuição do voluntário.

CAPÍTULO VII

Extinção da Associação VTS

Artigo 51º -Cabe ao Conselho Geral da Congregação a extinção da Associação VTS, por si ou a pedido da Assembleia Geral, vinculando-se ao elenco das causas de extinção das associações previstas na Lei Civil.

Artigo 52º - Os bens existentes na Associação VTS, aquando da extinção, serão destinados integralmente à Congregação das Irmãs Dominicanas de Santa Catarina de Sena.

CAPÍTULO VIII
 
Norma Supletiva
Artigo 53º - A Associação rege-se nos termos do presente Estatuto, e em tudo o que esteja omisso pela Lei geral vigente.

A Superiora Geral
Da Congregação das Irmãs Dominicanas de Santa Catarina de Sena
Lisboa, 17 de Abril de 2007