Estatutos
CAPÍTULO I
Designação e Sede
Artigo1º - O Voluntariado Teresa de
Saldanha (VTS) é uma Associação formada por jovens e adultos, que se constituiu
ao abrigo da Constituição e da Lei Civil.
Artigo 2º - É uma Associação religiosa/social
sem fins lucrativos, com personalidade jurídica possuindo também capacidade de
administrar e dispor dos seus bens para contribuir para o desenvolvimento
comunitário, incrementado em Portugal, Moçambique, Angola, Timor-Leste, Albânia,
Brasil e em outros países futuramente abrangidos e tem a sua sede no Largo S.
Domingos de Benfica nº 13-14, 1500-554 Lisboa – Portugal.
Artigo 3º - A Associação VTS tem como
lema FAZER O BEM SEMPRE e está
vinculada:
a)
à Congregação das Irmãs Dominicanas de Santa Catarina
de Sena (CIDSCS) nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 4 e 51º dos
presentes estatutos.
b)
à Congregação das Irmãs Dominicanas de Santa Catarina
de Sena (CIDSCS) e à Fundação Evangelização e Culturas (FEC) no campo da
espiritualidade.
Artigos 4º -Os presentes Estatutos para
terem validade jurídica, carecem de aprovação do Governo Geral da Congregação.
Artigo 5º -A Associação pode instituir grupos/delegações quer no País quer no estrangeiro, dependendo para tal da deliberação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
Natureza e Fins
Artigo 7º - O VTS tem como objectivo
cooperar, em regime de voluntariado não remunerado, em acções na área da
educação, saúde, promoção e evangelização, através do exercício da profissão ou
de qualquer outra actividade que seja benéfica para o crescimento do
povo/comunidade.
Artigo 8º - O VTS tem como principais
meios de acção:
a)
Projectos no âmbito da promoção humana e cristã;
b)
Acções de formação no âmbito da educação, da saúde, de
promoção ou outras;
c)
Educação e formação para a cidadania e bem-estar social
e comunitária na Justiça e na Paz;
d)
Apoio aos jovens na organização de actividades em
tempos livres;
e)
Acçãos de solidariedade a realizar, de forma pessoal ou
em grupo, no país ou no estrangeiro;
Artigo 9º - Os jovens associados
procuram colocar Jesus Cristo como centro das suas vidas em qualquer País onde
sejam enviados em Missão, no Espírito da Congregação.
Artigo 10º - A oração, o estudo, a
comunidade e o testemunho definem os pilares das suas vidas.
Artigo 11º - Respondendo ao desejo de
fazer chegar a mensagem de Jesus aos homens e mulheres do seu tempo, o VTS,
pessoal e comunitariamente, procura utilizar todos os meios e oportunidades para
anunciar a Palavra de Jesus, ser solidário e a Fazer o Bem Sempre de acordo com o espírito e valores de Teresa de
Saldanha.
Artigo 12º - O período de missão terá duração mínima de dois meses e pode ser sempre renovado de comum acordo.
CAPÍTULO III
Critérios de Pertença
Artigo 13º - Serão admitidos ao VTS os
jovens a partir dos 18 anos com maturidade, saúde física e psíquica, que
expressem o desejo de assumir os fins próprios da Associação VTS, expressos no
Capítulo II destes estatutos e que mostrem qualidades de vivência e de trabalho
em grupo
Artigo 14º - Cada grupo ou membro que
pretenda associar-se ao VTS deverá ser expressamente reconhecido pela Comissão
Nacional do VTS.
Artigo 15º - Só serão admitidos ao VTS
os jovens que tenham completado um período de formação mínima (estabelecido
pela Comissão Nacional), antes de realizar o compromisso.
Artigo 16º - O compromisso deve ser
público, formal, temporal e renovável. Cabe a cada grupo, com o parecer da
Comissão Nacional, estabelecer o carácter temporal do compromisso.
Artigo 17º - Cada membro deve
participar nas reuniões periódicas e formativas estabelecidas pelos grupos e
colaborar activamente na missão local e/ou universal do VTS.
Artigo 18º - Todos os grupos deverão
participar activamente nas actividades a nível nacional.
Artigo 19º - Cada grupo deve empenhar-se
com criatividade no funcionamento da estrutura nacional fazendo chegar informações
sobre o mesmo.
Artigo 20º - Cada grupo deve promover actividades
de angariação de fundos de modo a colaborar economicamente para a Caixa Comum
do VTS. A este valor acresce uma percentagem de 50% para a Comissão Nacional
sobre o valor mensal da quota de cada membro.
Artigo 21º - Cada grupo deve manter
actualizada a ficha de cada membro e o Curriculum Vitae com a respectiva fotografia,
e enviá-la à Comissão Nacional.
Artigo 22º - Finda o seu compromisso
todo o membro que não der cumprimento aos Estatutos Nacionais do VTS ou
voluntariamente comunique ao Coordenador Local o desejo de renunciar ao
compromisso, entregando o seu cartão identificador como membro do VTS.
CAPÍTULO IV
Estrutura Nacional
a)
Assembleia Geral;
b)
Comissão Nacional;
c)
Conselho Fiscal.
Artigo 24º - A Assembleia Geral é constituída por:
a)
A Comissão Nacional;
b)
Um representante de cada grupo local;
c)
Excedendo os dez elementos, o grupo tem direito a mais
um representante por cada cinco.
Artigo 25º - A Assembleia Geral
reunir-se-á, com carácter ordinário, uma vez por ano, com o objectivo de:
a)
Eleger em cada três anos os membros da Comissão
Nacional e do Conselho Fiscal;
b)
Propor alterações aos estatutos da Associação VTS,
tendo a Comissão Nacional direito a veto;
c)
Analisar e aprovar as contas do ano transacto;
d)
Tratar dos assuntos que a Comissão Nacional julgar
convenientes.
Artigo 26º - A Convocatória da Assembleia Geral deverá ser feita pelo
Coordenador Nacional, por escrito, com pelo menos quinze dias de antecedência.
A convocatória indicará o dia, a hora, o local da reunião, assim como a ordem
de trabalhos. As reuniões serão presididas pelo Coordenador Nacional.
Artigo 27º - Os assuntos são aprovados
por maioria absoluta, ou, em caso de esta se não verificar, após três
escrutínios, por maioria relativa.
Artigo 28º - A Comissão Nacional é o órgão directivo, coordenador e agregador a
nível Nacional do VTS.
1- São seus
membros:
a)
Coordenador/a Nacional;
b)
Vice-Coordenador/a;
c)
Secretário/a;
d)
Tesoureiro/a;
e)
Vogal;
f)
Uma Irmã da Congregação;
g)
Coordenadores dos grupos locais do VTS.
2 – Os cinco
primeiros elementos serão eleitos pela Assembleia Geral.
3 – Os dois
últimos elementos pertencem por direito próprio.
4 – As
atribuições dos diferentes serviços na Comissão Nacional, são feitas por eleição
da própria Comissão.
- O Coordenador Nacional será eleito por maioria
absoluta de votos.
- Todos os outros serviços por maioria relativa.
Artigo 29º - A Comissão Nacional tem as seguintes funções:
a)
Representar a Associação VTS;
b)
Coordenar os distintos grupos e actividades do VTS;
c)
Velar pelo cumprimento dos Estatutos Nacionais.
d)
Propor um plano de formação e de actividades de
carácter nacional;
e)
Manter a comunicação entre a Associação VTS e a (CIDSCS);
f)
Estipular a quota mensal dos membros para com a
Associação;
g)
Decidir sobre a admissão de novos membros da
Associação;
h)
Elaborar o cartão identificador de cada membro;
i)
Estipular o período de formação mínima para a realização
do compromisso individual; e a partida em Missão;
j)
Aprovar o orçamento e balanço anuais;
k)
Convocar a Assembleia Geral;
l)
Cooperar com a Congregação na realização de eventos
sempre que solicitados para o efeito;
m)
Pode estabelecer parcerias com outras entidades
públicas ou privadas, sedeadas em Portugal ou no estrangeiro, a fim de
cooperarem com os objectivos do VTS.
Artigo 30º - Os membros da Comissão Nacional
serão eleitos por três anos, por voto secreto e livre dos membros da Assembleia
Geral. Não podendo nenhum dos membros ser reeleito por um terceiro mandato sem
maioria de dois terços.
A eleição é
valida por maioria absoluta de votos, dos membros presentes, nos dois primeiros
escrutínios e por maioria relativa no terceiro escrutínio. Em caso de empate o
Coordenador Nacional tem voto de qualidade.
Artigo 31º - É da competência do Coordenador Nacional:
a)
Representar a Associação VTS na Congregação, sempre que
solicitado pela mesma;
b)
Representar a Associação VTS dentro e fora do país, nomeadamente
perante as entidades religiosas, administrativas, fiscais, judiciais e outras.
c)
Elaborar a agenda das reuniões da Comissão Nacional e
da Assembleia Geral;
d)
Convocar e presidir a Assembleia Geral;
e)
Convocar, moderar e dirigir as reuniões da Comissão
Nacional;
f)
Apresentar novos projectos para a formação e
actividades anuais;
g)
Velar pelo correcto funcionamento da Associação VTS;
Artigo 32º - É da competência do Vice – Coordenador Nacional:
a)
Assumir as funções do Coordenador Nacional na sua
ausência, impedimento ou cessação.
Artigo 33º - É da competência do Tesoureiro:
a)
Fazer a contabilidade da Associação VTS;
b)
Apresentar contas à Comissão Nacional e à Assembleia
Geral;
c)
Gerir os fundos da Associação VTS e procurar
financiamentos, quer a nível público, quer privado;
d)
Manter contacto com os Tesoureiros dos Grupos locais;
e)
Zelar pelo cumprimento das quotas estabelecidas;
f)
Enviar anualmente, as contas ao Conselho Geral da
Congregação.
Artigo 34º - É da competência do Secretário:
a)
Fazer as actas das reuniões da Comissão Nacional e da
Assembleia Geral;
b)
Guardar os livros, documentos e carimbos da Associação;
c)
Organizar e manter actualizado o ficheiro da Associação
do VTS;
d)
Colaborar com o/a coordenador/a nacional nos serviços
de secretaria.
Artigo 35º - O vogal terá por competência:
a)
Colaborar com os restantes membros da Comissão Nacional
no cumprimento das tarefas que lhe são próprias;
b)
Assumir as responsabilidades que lhe forem atribuídas pela
Comissão Nacional.
Artigo 36º - O Conselho Fiscal é constituído por três membros:
1
- Um presidente, um relator e um vogal.
2
– O exercício de cada função resulta da eleição entre
os três membros.
Artigo 37º - O Conselho Fiscal tem as
seguintes Funções:
a) Analisar
o relatório de contas da Comissão Nacional e emitir pareceres.
CAPÍTULO V
Estrutura Local
Artigo 38º - Cada grupo elegerá um Coordenador, cujas funções são:
a)
Representar o Grupo na Comissão Nacional e na
Assembleia Geral;
b)
Partilhar os assuntos abordados nas reuniões da
Comissão Nacional e da Assembleia Geral;
c)
Incentivar a comunhão entre Grupo Local e Comissão
Nacional;
d)
Zelar pelo correcto funcionamento do Grupo e
cumprimento das decisões vindas da Comissão Nacional;
e)
Procurar formas de angariar novos elementos para o VTS;
f)
Apresentar à Comissão Nacional os novos candidatos;
Artigo 39º - Cada grupo elegerá um Tesoureiro,
cujas funções são:
a)
Organizar a contabilidade do grupo;
b)
Apresentar as contas sempre que solicitadas;
c)
Encontrar formas de auto-financiamento, em colaboração
com o Coordenador;
d)
Recolher as quotas de cada membro, estabelecidas pela
Comissão Nacional;
e)
Enviar mensalmente, à Comissão Nacional, as quotas
estabelecidas.
Artigo 40º - Cada grupo elegerá um Secretário, cujas funções são:
e)
Fazer as actas das reuniões do grupo;
f)
Guardar os livros e documentos do grupo;
g)
Organizar e manter actualizado o ficheiro do grupo;
h)
Colaborar com o/a coordenador/a nos serviços de
secretaria.
Artigo 41º - Haverá sempre uma irmã da Congregação como Assistente
Espiritual, de cada grupo.
Artigo 42º - Nas Reuniões da Assembleia Geral todos os membros gozam de voz activa e passiva.
CAPÍTULO VI
O Património
Artigo 43º - O Património do VTS é constituído pelas quotas dos associados e outros contributos que possam advir.
Artigo 44º - A Comissão Nacional poderá
estabelecer quotas com carácter extraordinário, sempre que seja necessário para
manter o VTS.
Artigo 45º - O exercício económico
coincidirá com o ano civil.
Artigo 46º - A Comissão Nacional gere todos os donativos, destinados ao
desenvolvimento pessoal e comunitário das populações necessitadas, quer a nível
nacional quer internacional. À mesma comissão compete transferi-los.
Artigo 47º - A Comissão Nacional pode
receber donativos e quaisquer outras comparticipações ou doações, podendo
passar recibos próprios, referentes aos mesmos.
Artigo 48º - Em contas correntes ou em
outros títulos bancários deve figurar a assinatura do Coordenador Nacional, do
Vice – Coordenador e do Tesoureiro. Para qualquer movimento são obrigatórias
duas assinaturas.
Artigo 49º - Cabe a cada membro custear
as despesas das viagens para as missões a realizar. As viagens iguais ou
superiores a um ano poderão ser ajudadas pela caixa comum do VTS.
a)
Cada Voluntário deverá efectuar um seguro de vida antes
de partir em Missão.
b)
Em caso algum o Voluntário pedirá indemnização ou
recompensa pelos serviços prestados em Missões.
Artigo 50º- A permanência no País de missão fica a cargo da Comunidade
acolhedora, podendo esta ser ajudada através de alguma contribuição do
voluntário.
CAPÍTULO VII
Extinção da Associação VTS
Artigo 51º -Cabe ao Conselho Geral da Congregação a extinção da Associação
VTS, por si ou a pedido da Assembleia Geral, vinculando-se ao elenco das causas
de extinção das associações previstas na Lei Civil.
Artigo 52º - Os bens existentes na Associação VTS, aquando da extinção, serão destinados integralmente à Congregação das Irmãs Dominicanas de Santa Catarina de Sena.
CAPÍTULO VIII
Norma Supletiva
Artigo 53º - A Associação rege-se nos
termos do presente Estatuto, e em tudo o que esteja omisso pela Lei geral
vigente.
A Superiora Geral
Da
Congregação das Irmãs Dominicanas de Santa Catarina de Sena
Lisboa, 17 de Abril de 2007